sexta-feira, 01 de julho de 2022
Especialista alerta empresas sobre cuidados nas operações de comércio exterior
O impacto das normas de preço de transferência para essas operações são essenciais para definir e demonstrar a rentabilidade e lucratividade do negócio
O consultor e CEO do Grupo Bahia associados, Jorge Bahia, cita que os cuidados nas operações de comércio exterior vão além dos dados básicos para a emissão dos documentos comerciais, financeiros e cambiais.
O impacto das normas de preço de transferência para essas operações são essenciais para definir e demonstrar a rentabilidade e lucratividade do negócio.
Jorge alerta que a falta de conhecimento do tema por muitas empresas pode fazer com que a lucratividade seja revertida e resultar em perdas de 2% a 10% no resultado operacional.
Preço de transferência é uma operação normal aquela referente a determinada empresa local adquirir ou vender produto e/ou serviço para outra empresa a ela vinculada localizada no exterior.
Via de regra, trata-se de operação relacionada a importação ou exportação de mercadorias ou serviços, que apresentam os trâmites corriqueiros de desembaraço aduaneiro, geração de documentação de suporte em termos financeiros e comerciais, e documentação cambial, explica o consultor empresarial.
Porém há um cuidado a se observar quando os envolvidos são empresas vinculadas. Nessa situação, obviamente a visão fiscalista, entende que alguém pode querer levar vantagem na operação, adverte Jorge. Mas como seria essa vantagem?
Por exemplo a empresa local compradora e a empresa do exterior fornecedora podem definir um preço para a mercadoria ou serviço, acima do preço normalmente praticado no mercado, de forma, que a empresa local tenha um maior custo para a operação gerando menor resultado para ela, mas mesmo assim faça remessa para fora de valores, a título de pagamento do FOB pela importação.
Podemos ter impostos no desembaraço, podemos sim, mas nem todos são custo, o que pode parecer mais um atrativo para a operação, ressalta o consultor.
Outro exemplo, segundo o consultor, é a empresa local realizar uma exportação para o exterior, também para empresa coligada, e novamente uma visão fiscalista pode ver vantagem na operação.
Ou seja, a exportação ocorrer a preço notoriamente abaixo ao do mercado – a empresa local encaminha o produto ou serviço para o exterior, não gera lucro na operação, consequentemente não tem incidência tributária sobre o resultado da mesma; e a empresa do exterior recebendo o item fornecido em valor menor do que o transacionado no mercado, pode gerar resultado lá no seu destino, quem sabe com uma carga tributária menor do que a local.
É importante observar que nas operações de comércio exterior principalmente envolvendo empresas coligadas; há cuidados adicionais a praticar além de preparação de documentos, de ter correto desembaraço aduaneiro, de gerar documentação cambial competente.
Jorge enfatiza a relevância de considerar que esse acompanhamento, em termos de tributação, ocorre também quando um dos envolvidos na operação está localizado em países com tributação favorecida, ou seja, não precisa ser empresa coligada, mas estar localizado em país que não tribute a renda ou que a tribute com alíquota menor do que 20%.
Ainda nessa linha, o conceito de empresa vinculada merece atenção pois são várias as situações que podem trazer esse enquadramento, como exemplo, o grau de parentesco entre sócios, controladores, diretores, acionistas de ambas as empresas, a local e a do exterior ou até mesmo, distribuidor, agente ou concessionário que tenha exclusividade com relação a determinado item para compra e venda.
O assunto “preço de transferência” tem desdobramentos de vários temas relacionados a ele, e isso ocorre pela importância das atividades comerciais, no caso, realizadas no âmbito internacional e o acompanhamento das autoridades comerciais e tributárias dos países envolvidos nessas operações.
Jorge cita, por exemplo, o trabalho que está sendo realizado pelas autoridades locais para ter o Brasil como membro efetivo da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) em busca da definição de um preço fiscalmente válido para a determinação de cálculo de tributos sobre o resultado da operação; entretanto ajustes serão necessários para se alinhar as políticas da OCDE, explica o consultor.
Essa situação em termos de cenário internacional, não somente político, mas também comercial, será muito benéfica para o Brasil.
Um dos pontos analisados nessa questão é o preço de transferência (transfer price) sob a ótica que a OCDE e seus membros tem para o preço de transferência política baseada na comparação de valores para as operações comerciais internacionais entre empresas vinculadas e empresas não vinculadas, ou seja, o preço da operação sem qualquer favorecimento independente dos envolvidos, fortalecendo a dinâmica do mercado, o preço de mercado.
Já o Brasil não aplica diretamente essa política de controle de preço quando se trata da questão tributária nas operações do mesmo gênero, e busca a definição de um preço fiscalmente válido para a determinação de cálculo de tributos sobre o resultado da operação, explica o consultor.
O Brasil desde de o início de 1997 (Lei de número 9430/1996) quando se trata de reconhecer custos ou despesas com importações, em operações entre empresas vinculadas, a legislação indica a limitação para esse reconhecimento, base em preço parâmetro definido por um dos métodos que a empresa pode escolher, são eles, preço independente comparado (PIC), preço de revenda menos lucro (PRL), custo de produção mais lucro (CPL), preço sob cotação na importação (PCI). Cada um desses parâmetros, com escolha para o exercício fiscal, tem regras de cálculos próprias.
Quando a abordagem é exportação, da mesma forma, a legislação define parâmetros que devem ser utilizados para definir a receita de venda nas exportações.
Pode ser eles:
- Preço de venda nas exportações (PVEx);
- Preço de venda por atacado no país de destino, diminuído do lucro (PVA);
- Preço de venda a varejo no país de destino, diminuído do lucro (PVV);
- custo de aquisição ou de produção mais tributos e lucros (CAP).
Sendo que da mesma forma que na importação, cada um desses parâmetros, tem escolha para o exercícios fiscal, e possui regras de cálculos próprias, sendo essa aplicação realizada caso a exportação tenha ocorrido em valor inferior a noventa por cento do preço médio praticado para esse item quando do fornecimento para o mercado local no mesmo período e nas mesmas condições.
Jorge chama a atenção das empresas que realizam transações comerciais com o exterior, sejam de importação ou de exportação, com mercadorias ou serviços, sendo essas operações concretizadas com empresas vinculadas, ou, com empresas localizadas em países ou dependências classificadas como paraísos fiscais, tenham informações sobre preço de transferência (transfer price).
Muitas vezes, por conta dessa falta de informação, empresas são surpreendidas com a impossibilidade de reconhecer resultados, e mais, além de não reconhecê-los ter recolhimento de impostos sobre parcela do transfer price não considerada originalmente em suas operações, mas efetivamente aplicada às mesmas.
O interessante de se observar é que a questão não é somente de natureza fiscal-tributária Brasil, e sim com interesse de vários países, como é o caso da OCDE que direciona importância significativa ao tema, com foco no livre comércio é na definição de preço dada pelo mercado de acordo com a competência operacional dos seus participantes, conclui, Jorge Bahia.
Fonte: Assessoria de Imprensa Jorge Bahia
fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/52009/cuidados-nas-operacoes-de-comercio-exterior/